A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23 de junho, no julgamento do REsp. 1.805.925, decidiu pela ilegitimidade da compensação integral de prejuízos fiscais acumulados no caso de extinção da empresa.
A norma tributária impede a compensação integral de prejuízos fiscais acumulados. Assim, se em determinado ano a empresa apura lucro tributável as perdas acumuladas de exercícios anteriores não podem ser 100% compensadas. A regra limita a compensação a 30% do lucro de forma que ainda que a empresa tenha suficiente saldo de prejuízos para abater do lucro de determinado ano não pode fazê-lo, restando imposto a pagar.
Pois bem. Referida limitação foi introduzida no ordenamento a partir de 1996. Em contrapartida, a limitação temporal até então imposta à compensação de prejuízos foi extinta. Ou seja, os prejuízos acumulados passaram a ser imprescritíveis.
Desde então contribuintes discutem o direito à compensação integral de prejuízos nos casos de extinção da empresa, uma vez que neste cenário o direito à compensação futura fica prejudicado.
No entendimento do STJ, o abatimento de prejuízo acumulado constitui mera “expectativa de direito” e, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma restritiva. Em prevalecendo este entendimento, será mais um aspecto a ser observado por empresas ou grupos empresariais no estudo de futuras reorganizações societárias.