Parcelamento de débitos federais durante a pandemia


Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 17 de junho, a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 14.402/2020, que normatiza os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização do parcelamento de créditos tributários no âmbito da dívida ativa da União.

Muito embora o senso comum esteja denominando a Portaria de “Novo Refis” ou “Refis da Covid-19”, a medida pouco se assemelha aos programas de parcelamento lançados pela RFB (Receita Federal do Brasil) em anos anteriores. Umas das críticas ao modelo proposto é de que o prazo ordinário de parcelamento, de 60 meses, não é longo o suficiente para conferir fôlego financeiro aos contribuintes. A depender da situação financeira do contribuinte os prazos de pagamento podem ser alongados bem como descontos sobre a parcela correspondente aos juros e multas podem ser concedidos.

Quais tributos são elegíveis?

São elegíveis quaisquer créditos administrados pela PGFN, independentemente do ano da ocorrência do lançamento.  Incluem-se os créditos em fase de execução ou objeto de parcelamento anterior, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Os créditos que sejam objeto de parcelamento anterior ou cuja exigência esteja sendo discutida em ação judicial ou administrativa devem ser objeto de desistência para que possam ingressar na transação excepcional. Nestes casos torna-se extremamente relevante a análise dos prós e contras em se aderir à nova medida.  Fatores tais como benefícios já alcançados em parcelamentos anteriores, saldo remanescente e tempo restante para quitação dos débitos no compromisso anterior, chances de êxito nas discussões em andamento tanto na esfera administrativa quanto na judicial, não podem ser ignorados.

Também são elegíveis débitos de pessoas físicas e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação e falência, respeitadas as condições constantes da Portaria.

Comprovação dos impactos financeiros

A partir de dados fornecidos pelo próprio contribuinte como, por exemplo, demonstração de queda de faturamento no ano-calendário de 2020 em comparação com o mesmo período em 2019, ou até mesmo a partir do banco de dados da RFB (SPED fiscal e contábil, por exemplo) a PGFN irá analisar o grau de recuperabilidade do contribuinte e classificar os débitos entre mais ou menos recuperáveis. A partir dessa análise a PGFN apresentará a proposta de parcelamento ao contribuinte.

Adesão e Periodicidade

Para ingressar com o pedido de parcelamento o contribuinte deve acessar o site da PGFN, portal “regularize”, e prestar as informações necessárias elencadas pela referida Portaria durante o período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.