Informativo Simão e Bunazar nº 2 sobre a nova Reforma Tributária


REFORMA TRIBUTÁRIA

E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL FAMILIAR II [1]

 

Ainda sobre a Reforma Tributária que está em vias de ser aprovada, há uma proposta de alteração que chama a atenção pelo fato de colocar em risco a segurança jurídica.

Trata-se da introdução do inciso III ao § 1o do artigo 156 da Constituição Federal.

O § 1o do artigo 156 da Constituição Federal trata do IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).

O inciso III que será incluído pela reforma estabelece que o Poder Executivo poderá atualizar a base de cálculo do IPTU, a partir de critérios previstos em lei municipal.

A base de cálculo de um tributo é o montante do valor sobre o qual incidirá a alíquota (porcentagem) devida. Em se tratando de IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel (artigo 33 do Código Tributário Nacional).

A alteração pretendida pelo inciso III do § 1o do artigo 156 da Constituição Federal substitui um critério objetivo por um critério subjetivo (a vontade do Chefe do Poder Executivo), o que inegavelmente é fonte de insegurança jurídica.

Maurício Bunazar.

Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Professor no IBMEC-SP e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor no Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Advogado e consultor jurídico.

bunazar@simaoebunazar.com.br

@profbunazar

www.simaoebunazar.com.br

[1] Nota explicativa: O objetivo deste texto é tão-somente o de informar nossos clientes sobre alguns dos impactos que a Reforma Tributária pode ter sobre seu patrimônio e direitos hereditários. Não há nenhuma conotação política. Todas as informações que usamos no texto são públicas e vêm com menção à fonte.