REFORMA TRIBUTÁRIA
E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL FAMILIAR II [1]
Ainda sobre a Reforma Tributária que está em vias de ser aprovada, há uma proposta de alteração que chama a atenção pelo fato de colocar em risco a segurança jurídica.
Trata-se da introdução do inciso III ao § 1o do artigo 156 da Constituição Federal.
O § 1o do artigo 156 da Constituição Federal trata do IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).
O inciso III que será incluído pela reforma estabelece que o Poder Executivo poderá atualizar a base de cálculo do IPTU, a partir de critérios previstos em lei municipal.
A base de cálculo de um tributo é o montante do valor sobre o qual incidirá a alíquota (porcentagem) devida. Em se tratando de IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel (artigo 33 do Código Tributário Nacional).
A alteração pretendida pelo inciso III do § 1o do artigo 156 da Constituição Federal substitui um critério objetivo por um critério subjetivo (a vontade do Chefe do Poder Executivo), o que inegavelmente é fonte de insegurança jurídica.
Maurício Bunazar.
Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Professor no IBMEC-SP e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor no Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Advogado e consultor jurídico.
[1] Nota explicativa: O objetivo deste texto é tão-somente o de informar nossos clientes sobre alguns dos impactos que a Reforma Tributária pode ter sobre seu patrimônio e direitos hereditários. Não há nenhuma conotação política. Todas as informações que usamos no texto são públicas e vêm com menção à fonte.