O Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT) emitiu nota técnica em atenção ao Provimento CGJ/TJRJ, de 19/12/2022 que aprovou novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte extrajudicial.
O provimento passou a viger no dia 01/01/2023 e causou polêmica por conta de seu art. 390, o qual estabelece que:
Art. 390. Da escritura de reconhecimento de união estável, dentre outras, poderão constar cláusulas patrimoniais dispondo sobre o regime de bens, incluindo a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, assim como cláusulas existenciais, desde que não vedadas por lei.
- 1º. Caso as partes optem pelo regime da separação absoluta de bens e estabeleçam retroagir os seus efeitos à data de início da relação, o tabelião deve adverti las quanto à possível anulabilidade da cláusula, o que deverá constar expressamente do ato.
- 2º. Caso as partes não optem expressamente por regime de bens específico, deverá o tabelião adverti-las que prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, orientando as quanto a seus efeitos jurídicos.
- 3º. A cláusula de renúncia ao direito concorrencial (art. 1.829, I, do CC) poderá constar do ato a pedido das partes, desde que advertidas quanto à sua controvertida eficácia.
Note-se que com relação ao §2º não há espanto ou polêmica, tendo em vista que dispõe o mesmo que o Código Civil em seu artigo 1.725. Entretanto, o mesmo não pode ser dito dos §1º e 3º.
Em nota técnica, o sócio de nosso escritório, Maurício Bunazar, em coautoria com Marília Pedroso Xavier e Flávio Tartuce, esclareceram os motivos pelos quais tais parágrafos chegam a ser mesmo inconstitucionais.
Em suma, expõem que estabelece a Constituição Federal ser competência privativa da União legislar sobre o Direito Civil, não podendo o Poder Judiciário inovar na ordem jurídica, podendo apenas fiscalizar os atos notariais. Entretanto, s § 1º e 3º do art. 390 do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial inovam substancialmente a ordem jurídica. O §1º versa-se sobre a eficácia típica do negócio jurídico e o §3º sobre a possibilidade de renúncia dos direitos sucessórios.
Em primeiro lugar, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação subsidiária à união estável das normas atinentes ao casamento. Deste modo, apenas seria possível a mudança de regime de bens mediante autorização judicial. Ademais, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal é pelo reconhecimento da eficácia ex nunc da eleição de regime de bens da união estável e pela invalidade das cláusulas que estabeleçam a retroatividade.
Em segundo lugar, o art. 462 do Código Civil proíbe a realização de contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. Deste modo, para que houvesse mitigação deste artigo do Código Civil, como pretende o §3º do art. 390 do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte extrajudicial, seria necessário alterar o próprio artigo. Sem que haja a referida alteração, o §3º do artigo 390 do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte extrajudicial apenas contraria expressamente Lei Federal.
Conclui a nota que “os §§ 1º e 3º do art. 390 do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial padecem de inconstitucionalidade e ilegalidade, recomendando-se sua imediata revogação expressa. Tal medida é fundamental para evitar insegurança jurídica e a construção de um direito civil “de exceção” no Estado do Rio de Janeiro que vá na contramão do que tem sido aplicado no restante do território nacional”.
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